O STF vai decidir se, na atualização dos débitos da Fazenda Pública, a taxa Selic deve incidir apenas sobre o valor principal corrigido do débito ou sobre o valor consolidado da dívida, que consiste no valor principal corrigido acrescido de juros de mora.
A matéria é objeto do Recurso Extraordinário 1516074, que teve a repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Tema 1.349).
No STF, o Estado do Tocantins questiona decisão do Tribunal de Justiça, que entende que, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa Selic sobre o valor consolidado do débito, que equivale ao valor principal corrigido acrescido de juros.
O Estado do Tocantins argumenta que a Selic deve incidir apenas sobre o valor corrigido da condenação porque, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI 5867, a taxa Selic já engloba os juros de mora, de modo que sua incidência sobre o montante acrescido de juros configura aplicação de índices de juros em duplicidade.
Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o presidente do Tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, frisou que o recurso trata exclusivamente da interpretação do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, de modo a decisão irá determinar se o dispositivo fixou uma metodologia específica de cálculo de atualização dos débitos da Fazenda.
Fonte: Portal STF