O STF vai decidir, no julgamento do RE 1.495.108 (Tema 1.348 da repercussão geral), se empresas que compram, vendem ou locam imóveis devem pagar o ITBI ao transferir bens e direitos para integralização de seu capital social.
O artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de empresa em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresa, salvo se, nesses casos, a empresa tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.
Na manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, o ministro Luís Roberto Barroso, explicou que decisão irá definir se a ressalva constante da última parte do dispositivo condiciona as duas hipóteses de imunidade do ITBI ou apenas a segunda, relativa às transmissões de imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Como o STF ainda não fixou orientação vinculante sobre o tema, tem sido recorrente o questionamento judicial sobre a cobrança de ITBI nessas situações. A resolução da controvérsia sob a sistemática da repercussão geral promoverá a isonomia e a segurança jurídica.
Fonte: Conjur