O STF, no julgamento da ADI 5635, validou normas do Estado do Rio de Janeiro que condicionam o aproveitamento de incentivos fiscais relativos ao ICMS a depósitos em favor de fundos de equilíbrio fiscal.
Na ação, a Confederação Nacional da Indústria questionava, inicialmente, a validade da Lei Estadual 7.428/2016, que condicionava a concessão do incentivo fiscal ao depósito em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) do equivalente a 10% sobre a diferença de valor entre o ICMS calculado com e sem o benefício.
Posteriormente, o pedido passou a incluir a Lei Estadual 8.645/2019, que revogou a norma anterior e criou o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) em substituição ao FEEF. Além das leis, foram questionados os decretos que as regulamentaram e o Convênio ICMS 42/2016.
No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que não houve a criação de um tributo, mas a redução parcial de 10% de benefícios fiscais que o contribuinte já usufruía, o que resulta apenas na elevação do ICMS devido. Ainda segundo o ministro, a redução dos benefícios foi uma medida emergencial e temporária decorrente da crise pela qual o estado passava, para a formação de um fundo voltado ao equilíbrio fiscal.
Barroso observou, contudo, que deve ser afastada qualquer interpretação que vincule as receitas destinadas aos fundos a um programa governamental específico. De acordo com o artigo 167 da Constituição Federal, os recursos que compõem esses fundos devem ter destinação genérica.
Fonte: Agência Brasil