28/11/2023

A 2ª Turma do STJ aplicou precedente sobre a tributação de benefícios fiscais de ICMS em um processo sobre crédito presumido, apesar de a 1ª Seção – que já julgou o tema – ter destacado que o entendimento não valeria para esse tipo de caso. Os Ministros determinaram o retorno dos autos ao TRF4 para reapreciação do recurso da fazenda e aplicação do precedente.
A 1ª Seção, no julgamento dos RE 1945110 e RE 1987158, decidiu que os benefícios fiscais de ICMS só podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se atendidos alguns requisitos, previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Ressalvaram, no entanto, que esse entendimento não valeria para o crédito presumido de ICMS, em relação ao qual deveria ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do ERESP 1517492, que excluiu esses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL independentemente do cumprimento dos requisitos legais.
Segundo o ministro Campbell Marques, no precedente, foi definido que a LC 160/2017, apesar de alterar a Lei 12.973/2014, não revogou a previsão de que a dispensa de comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não impede a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, verificar que os valores oriundos do benefício fiscal foram usados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Tendo em vista esse entendimento, o ministro reforçou que seria necessário saber se houve fiscalização por parte da Receita Federal para apurar a destinação dos benefícios fiscais angariados pelo contribuinte: “O saneamento dessa omissão revelaria se ocorreu ilegalidade quanto à inclusão ou à exclusão da benesse fiscal na composição do IRPJ e da CSLL”.
Fonte: Valor Econômico

 

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