Uma boa notícia para os empresários que comercializam mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime da substituição tributária e que figuram na cadeia de circulação na condição de contribuintes substituídos: o STJ vem admitindo que o substituído tributário aproveite créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS-ST.

Em abril deste ano, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu uma importante decisão no AgInt no REsp 2.019.459/PR, autorizando o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre o ICMS-ST. Em maio, tal entendimento foi retificado pela mesma Turma no julgamento do AgInt no REsp 2.009.643/PE.

Segundo os Ministros, “o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo”.

Decisões no mesmo sentido já haviam sido proferidas no julgamento do AgInt no REsp 1.461.708/RS, em outubro de 2021, e no REsp. 1.428.247/RS, em outubro de 2019.

Com efeito, tratando-se de tributo não recuperável, o ICMS-ST compõe o custo de aquisição, por força do disposto no artigo 301 do Regulamento do Imposto de Renda, corroborado pelo quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 593.849/MG e das ADINs 2675 e 2777. Logo, é devido o direito ao crédito, independentemente da incidência das apontadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior.

O entendimento beneficia comerciantes atacadistas e varejistas que revendem produtos sujeitos ao recolhimento do ICMS pelo regime da substituição tributária, desde que apurem o PIS e a COFINS pela sistemática da não cumulatividade (optantes pelo Lucro Real).

As empresas que se enquadrarem nesta situação podem ajuizar ação judicial não apenas para reconhecer o direito à inclusão do ICMS-ST no cálculo dos créditos de PIS e COFINS, como também para garantir-lhes o direito à restituição dos valores pagos indevidamente a esse título nos últimos cinco anos.

Considerando que a matéria será pacificada em breve pela 1ª Seção do STJ, nos autos do EREsp 1.428.247/RS, recomenda-se o ajuizamento das ações o quanto antes, diante do risco de eventual modulação dos efeitos da decisão.

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