A 1ª Seção do STJ decidiu desafetar os Recursos Especiais 2009716, 1988488, 2009553 e 2009549 e cancelar o Tema Repetitivo 1.041, por meio do qual a Corte iria definir se a empresa locadora de automóveis está sujeita à pena de perdimento quando constatado o uso do veículo para o transporte de mercadorias sujeitas à pena de perdimento.

O perdimento é uma sanção prevista na legislação aduaneira brasileira aplicada em casos de irregularidades graves, como contrabando, descaminho, falsificação de documentos e outros ilícitos. Quando isso ocorre, o cidadão ou pessoa jurídica que praticou o ilícito está sujeito à perda da mercadoria.

Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues, que observou que, além de os processos não corresponderem à situação afetada, a discussão está pacificada no STJ. De fato, a 1ª e a 2ª Turmas têm jurisprudência no sentido de que a pena de perdimento não se aplica ao proprietário do veículo se não houver comprovação de má-fé.

Ainda de acordo com o Relator, a própria União, desde a portaria PGFN 502/2016, já não recorre mais da pena de perdimento de veículo automotor de propriedade de locadora em situação em que o contexto não indique má-fé. A partir da portaria, a PGFN editou Parecer SEI 12585/2022, no mesmo sentido.

Fonte: Jota

 

 

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