O STJ começou o julgamento do REsp 1787614, que trata de um tema relevante para as multinacionais: a fórmula de cálculo do preço de transferência aplicada entre 2002 e 2012.
A Lei nº 9.430/96 institui regras para evitar concorrência desleal no mercado interno e impedir que resultados sejam transferidos de forma indevida para o exterior, reduzindo o pagamento de impostos no Brasil. O assunto impacta a apuração do IRPJ e da CSLL.
O julgamento trata do método “Preço de Revenda menos Lucro”, aplicável quando o produto é importado para revenda e não passa por nenhum processo de transformação no Brasil. O contribuinte deve diminuir do preço da revenda uma margem de lucro presumida em lei.
Os contribuintes alegam que, no período de 2002 a 2012, houve alteração da fórmula prevista na lei, através de uma técnica de proporcionalização introduzida pela IN SRF nº 243/2002. Como resultado, o limite máximo de custo presumido na lei foi “substancialmente reduzido”, levando a aumento da base de cálculo.
Por enquanto, somente o relator, ministro Francisco Falcão, votou. Seu posicionamento foi a favor da Fazenda, asseverando que a forma de cálculo prevista na Instrução Normativa SRF nº 243/2002 atende a finalidade consagrada pelo sistema do preço de transferência previsto na Lei nº 9.430/96, e não importa majoração dos tributos.
Fonte: Valor Econômico