A 1ª Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 2091202/SP, 2091203/SP, 2091204/SP e 2091205/SP (Tema 1223 dos Repetitivos), decidiu, à unanimidade, que o PIS e a Cofins entram na base de cálculo do ICMS.
O Relator citou o artigo 150 da Constituição Federal asseverando que, por ausência de previsão legal específica não é possível excluir PIS e Cofins da base legal de cálculo do ICMS.
O entendimento adotado no Tema 69 da Repercussão Geral (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS) foi afastado sob o fundamento de que “Pis e Cofins são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o colaborador final, sendo cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI, que, de forma legal e constitucional, têm repasse jurídico autorizado, e não simplesmente econômico”.
O colegiado fixou a seguinte tese: “A inclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses de que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”.
Não houve nenhum tipo de modulação, já que, segundo o Relator, não houve mudança de entendimento pela Corte. Anteriormente, houve precedentes da 2ª Turma favoráveis à inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS (AgInt no REsp 1805599/SP e EDcl no AgInt no AREsp 2085293/SP), além de decisões monocráticas de ministros da 1ª Turma no mesmo sentido (AREsp 2299347/ES; REsp 2047107/SP e AREsp 2187717/SP).
Fonte: Jota