A 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.585.254/SP, decidiu, por unanimidade, que valores pagos por uma operadora de plano de saúde a médicos e hospitais credenciados devem integrar a base de cálculo da COFINS. O entendimento abrange o período anterior a 2001 porque, a partir desta data, o artigo 3º, parágrafo nono, da Lei 9.718/98, passou a definir expressamente que tais valores devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições.
Os ministros consideraram que o assunto do processo não é similar ao debatido no EREsp 1599065/DF, em que a 1ª Seção decidiu que as taxas por serviços de interconexão e roaming, devidas quando uma operadora de telefonia utiliza a estrutura de outra, não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Fonte: Jota