O STJ, no julgamento do REsp 1.825.143-CE, decidiu que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão isentas da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE).
Instituída pela União no exercício de sua competência exclusiva prevista no artigo 149, caput, da Constituição Federal, a CONDECINE é contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada ao setor cinematográfico.
O artigo 13, § 3º da Lei Complementar nº 123/2006 estabeleceu a dispensa do pagamento das “demais contribuições instituídas pela União”. Portanto, sendo a CONDECINE uma contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela União, e não constando do rol de contribuições de que trata o caput, nem daquele tratado no § 1º do artigo 13 da LC 123/2006, foi reconhecida a dispensa de seu recolhimento pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Fonte: STJ