A 1ª Turma do STJ, no julgamento do AREsp 1.750.232, afastou a incidência do ITR com relação a duas propriedades rurais cuja escritura de compra e venda havia sido anulada por sentença transitada em julgado.
Segundo os Ministros, se a propriedade rural é baseada em título reconhecido como nulo, não incide o ITR, pois o fato gerador é inexistente. Isso vale para casos em que sentença transitada em julgado cancela o registro de propriedade imobiliária.
No caso analisado, a nulidade foi declarada porque as matrículas eram baseadas em documentação inexistente ou falsa. O juiz de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entenderam que o autor chegou a praticar atos típicos de proprietário antes da primeira ação. Assim, o cancelamento posterior das matrículas não afastaria os lançamentos tributários.
Fonte: Conjur