O STJ, no julgamento do REsp nº 1.968.695/SP, decidiu que não incide IRRF sobre a transferência de fundos de investimentos por sucessão causa mortis quando os herdeiros formulam apenas requerimento de transmissão das quotas, a fim de continuar na relação iniciada pelo de cujus com a administradora, com opção pela manutenção dos valores declarados na última Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física apresentada pelo falecido.

Segundo os Ministros, não se aplica ao caso o disposto no artigo 65 da Lei nº 9.532/1997, que trata da incidência do IRRF sobre o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, e que prevê, em seu § 2º, que “a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação”.

Além de se referir a fundo de renda fixa, e não de investimento, a alienação, como ato de vontade, não abrange a transferência causa mortis, disciplinada de modo específico no artigo 23 da Lei n. 9.532/1997.

Essa decisão é importante porque esclarece que a mera transferência das cotas, sem que haja resgate ou venda por um valor superior ao declarado, não configura ganho de capital e, portanto, não deve ser tributada.

Fonte: Informativo STJ

 

 

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