O STJ, no julgamento do REsp nº 2.030.087/RJ, entendeu que, se o laboratório colhe material do cliente em unidade situada em determinado município e realiza a análise clínica em outro, o ISS é devido ao primeiro município, em que estabelecida a relação jurídico-tributária, e incide sobre a totalidade do preço do serviço pago, não havendo falar em fracionamento, à míngua da impossibilidade técnica de se dividir ou decompor o fato imponível.
Para os Ministros, a remessa do material biológico entre unidades do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do tributo, à míngua de relação jurídico-tributária com terceiros ou onerosidade.
Ainda segundo a Corte, tal hipótese se assemelha, no que lhe for cabível, ao enunciado da Súmula 166 do STJ, segundo o qual “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de uma para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Fonte: JusBrasil

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