A 1ª Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.599.065, decidiu que os valores arrecadados pelas operadoras de telefonia referentes a interconexão e roaming, a serem repassados a outras operadoras pelos serviços prestados, por não integrarem o patrimônio do contribuinte, não configuram receita/faturamento. Logo, não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.
A interconexão é a ligação entre redes de telecomunicação compatíveis para permitir que clientes de cada uma delas possam se comunicar.
Já o roaming permite que o usuário de uma rede utilize outra rede quando estiver fora da localidade de sua cobertura, através dessas interconexões.
Ao apreciar a divergência, o ministro Teodoro Silva Santos baseou sua conclusão na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao conceito de faturamento e receita, quando julgou o Tema 69 da repercussão geral que tratou da chamada “tese do século”.
Fonte: Conjur

 

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