A 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 2.128.785/RS, decidiu que o ICMS-DIFAL não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Os ministros, à unanimidade, aplicaram ao caso a tese jurídica consagrada no Tema 69 (RE 574.706) do STF.
O Difal de ICMS é a diferença entre a alíquota interna do Estado de origem e a alíquota interestadual do Estado de destino, devido em operações que destinam mercadorias a consumidor final localizado em outra unidade da federação.
Segundo a relatora, a ministra Regina Helena Costa, é a primeira vez que o STJ se manifesta sobre a questão envolvendo o Difal de ICMS.
De fato, até então, havia um limbo recursal já que o STF entendia tratar-se de questão infraconstitucional (RE 1.469.440) e o STJ entendia tratar-se de questão constitucional (REsp 2.133.501/PR).
Fonte: Jota