A 1ª Seção do STJ deve ser chamada a resolver a divergência formada entre as duas Turmas de Direito Público da Corte acerca do direito à amortização do ágio interno gerado pelo uso de empresa-veículo.
A 1ª Turma, ao julgar o RESP 2.026.473/SC, em 2023, concluiu que o Fisco não poderia presumir que as empresas-veículo sejam desprovidas de fundamento material ou econômico, de modo a afastar a amortização do ágio interno, porque a lei nunca vedou o uso de sociedade-veículo e porque caberia ao Fisco demonstrar, caso a caso, a artificialidade das operações.
Já a 2ª Turma, ao julgar o RESP 2.152.642/RJ, em 2024, concluiu que empresa-veículo não é empresa, nos termos do Código Civil, porque não exerce atividade econômica organizada para a circulação de bens ou serviços, de modo que sua criação e uso para operações de reestruturação societária não gera direito de amortização.
Fonte: Conjur

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