A 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.073.516, deu provimento ao recurso do município de São Paulo, por entender que a restituição do ISS será feita a quem provar que não repassou os custos ao consumidor, inclusive quando a atividade econômica se submeter a preço controlado pelo governo.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de presumir que os Correios não repassaram os custos do ISS para o consumidor final. Se o repasse não foi feito, então foram os Correios que suportaram o ônus financeiro do tributo. Isso lhes confere o direito a pedir a restituição, com base no artigo 166 do CTN.
A 2ª Turma do STJ adota a presunção de que não houve repasse do custo do ISS ao consumidor pelos Correios, pois a empresa se submete a preço tabelado pelo governo. Isso porque ao fixar as tarifas postais, o Ministério da Fazenda presumivelmente não levou em conta a incidência do ISS, já que os Correios têm privilégios concedidos à Fazenda Pública, inclusive em relação à imunidade.
Em julgamento de 9 de dezembro, a 1ª Turma deu um passo atrás: concluiu que cabe aos Correios demonstrarem a ausência de repasse econômico do ISS ao consumidor tomador do serviço postal para que seja restituído.
No caso dos Correios, beira a impossibilidade exigir que o município de São Paulo conheça os meandros dos cálculos utilizados pela administração pública federal para tabelar os preços dos serviços postais. Cabe aos próprios Correios, portanto, ter acesso aos dados de formação de tarifa para comprovar se o ISS compôs ou não a cesta de custo nas operações tributadas e se houve ou não a transferência direta e imediata do ônus tributário ao consumidor.
Fonte: Conjur

 

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