O STJ decidiu, pela primeira vez, sobre um tema de impacto para as empresas exportadoras. Envolve o chamado “fast-track”, regime em que a Receita Federal permite o ressarcimento de créditos acumulados de PIS, Cofins e IPI de forma antecipada.

No julgamento do REsp nº 2.071.358, a 2ª Turma do STJ decidiu que, se a fiscalização constatar que o crédito ressarcido não era devido, a empresa terá que devolvê-lo de forma imediata para a União. Depois, se quiser, o contribuinte pode iniciar um processo administrativo para contestar a decisão que invalidou o crédito.

As empresas exportadoras costumam acumular créditos por conta do regime da não cumulatividade: compram matéria-prima com incidência de tributos, que geram créditos, mas não consegue dar vazão aos mesmos, já que as vendas para o exterior são isentas/imunes.

A legislação prevê que, quando uma empresa acumula crédito por três meses, ela pode requerer o ressarcimento em espécie, mas a forma tradicional de restituição é burocrática e demorada. O chamado “fast-track” foi uma medida criada para acelerar esse processo: a RFB antecipa os valores para as empresas que estão habilitadas no regime antes de fazer a análise do crédito.

Para as exportadoras em geral, esse adiantamento é de até 50% do valor total do pedido, mas há um regime mais benéfico, direcionado para a cadeia da soja, em que podem ser adiantados até 70% dos valores.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, em virtude do disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, não há que se falar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando o valor objeto de ressarcimento tiver sido indeferido pela Receita Federal, ainda que se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. Ademais, segundo ele, há precedente na Corte para afastar a suspensão da exigibilidade quando as compensações são consideradas como não declaradas.

Fonte: Valor Econômico

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