A 1ª Turma do STJ começou a julgar a possibilidade de pagamento de ICMS-ST com créditos do ICMS-OP. A sessão, porém, foi suspensa após o voto da relatora, a ministra Regina Helena Costa, contrário ao contribuinte.
Segundo a relatora, não se extrai da Lei Complementar nº 87/1996 autorização expressa e suficiente para a utilização de créditos de ICMS acumulados na escrita fiscal para compensação com valores devidos a título de ICMS-ST.
Ainda de acordo com a Ministra, no Tema nº 346 da repercussão geral, julgado em 2020, o STF entendeu que “embora a Constituição Federal tenha sido expressa sobre o direito dos contribuintes compensarem créditos decorrentes do ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão”. Assim, “o contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar” (RE 601967).
Com esses fundamentos, Regina Helena Costa ponderou que, embora os Estados possam ampliar as formas de pagamento do ICMS-ST, em São Paulo, a legislação estadual que trata da sistemática de substituição tributária veda expressamente a compensação na forma pretendida pela empresa.
Juristas criticam o voto por tratar o ICMS-ST como se fosse uma espécie tributária distinta do ICMS, contrariando entendimento do próprio STJ. Isso porque a 1ª Seção, no julgamento do Tema nº 1125, entendeu que o ICMS-ST deve receber o mesmo tratamento do ICMS para exclusão da base do PIS e da Cofins, pois são o mesmo tributo (REsp 1896678 e REsp 1958265).
Fonte: Valor Econômico