A 1ª Seção do STJ incluiu os Recursos Especiais 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP (Tema nº 1.223 dos Recursos Repetitivos) na pauta de julgamento de 11 de dezembro de 2024, para decidir se é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.

Os contribuintes defendem que, como a base de cálculo do ICMS é o valor da mercadoria vendida ou do serviço prestado, não há possibilidade de incluir tributos (como é o caso do PIS e da COFINS) em sua base tributável, pois as referidas contribuições são recebidas em caráter igualmente transitório.

Já os Fiscos Estaduais argumentam que o PIS e a COFINS integram a base de cálculo do ICMS, visto que são valores que acabam por compor o preço da mercadoria vendida ou o preço do serviço prestado.

Fonte: Portal STJ

 

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