A 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 2002501, decidiu que incidem IRPJ e CSLL sobre valores recebidos a título de juros moratórios por inadimplemento de contrato.

Em agosto de 2021, a 1ª Seção do STJ havia fixado o entendimento, em recurso repetitivo, de que os juros de mora têm natureza de lucros cessantes — o que permite a incidência do IRPJ, à exceção de verbas alimentares pagas em atraso.

O contribuinte tentava alterar esse entendimento alegando que, diante do inadimplemento contratual, os juros ostentam natureza indenizatória, e que os precedentes do STJ eram anteriores à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 1063187, no qual foi afastada a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic devida na repetição de indébito tributário.

Além disso, a empresa também tentava retirar o processo de pauta alegando que está pendente de julgamento, pela Primeira Seção do STJ, o EREsp 1523149.

Segundo o Relator, Ministro Benedito Gonçalves, o posicionamento do STJ não foi afetado pela decisão do STF, e o entendimento das duas Turmas de Direito Público a respeito da matéria não diverge. O processo aguarda o julgamento dos Embargos de Declaração do contribuinte.

Fonte: Valor Econômico

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