O STJ reativou a Controvérsia 576 ao incluir em sua pauta de julgamento os Recursos Especiais 2.171.329 e 2.171.374, representativos de controvérsia, com potencial para serem afetados ao rito dos recursos repetitivos.
Para os contribuintes, quanto menos o STJ mexer nesse tema, melhor, porque a jurisprudência da corte é pacífica sobre a impossibilidade de incluir créditos presumidos de ICMS na base de cálculo de IRPJ e CSLL. A posição se consolidou em novembro de 2017, quando a 1ª Seção do STJ julgou o EREsp 1.517.492, que, todavia, não possui efeito vinculante.
Em agosto de 2023, foi publicada a Medida Provisória 1.185/2023, posteriormente convertida na Lei 14.789/2023, que pôs fim à não incidência de tributos sobre as subvenções para investimento. A norma revogou o artigo 30 da Lei 12.973/2014, suprimindo o fundamento de validade da exclusão dos benefícios negativos do Lucro Real para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL.
A União tem invocado a Lei 14.789/2023 lei para impedir a exclusão das subvenções para investimento, inclusive os créditos presumidos do ICMS, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desconsiderando que seu fundamento de validade é o próprio Pacto Federativo, e não o artigo 30 Lei 12.973/2014.
A expectativa é de que, caso o STJ decida pela afetação do tema, a corte reafirme sua jurisprudência de forma favorável aos contribuintes.
Fonte: Conjur

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