01/12/2023
Os ministros da 1ª Turma do STJ formaram placar de 1 x 0 para definir que os valores pagos pela operadora de plano de saúde a estabelecimentos e profissionais credenciados devem integrar a base de cálculo da Cofins antes de 2001.
A partir desta data, o artigo 3º, parágrafo 9º, da Lei nº 9.718/98, passou a definir expressamente que esses valores devem ser excluídos da base de cálculo da Cofins. Após voto do relator, ministro Sérgio Kukina, contrário ao contribuinte, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.
Fonte: Jota