28/11/2023
Por maioria, os ministros da 2ª Turma do STJ validaram a exigência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre lucros cessantes pagos pelo estado do Espírito Santo após desapropriação de imóvel. A decisão foi proferida no julgamento do REsp 1.900.807/ES.
No caso concreto, as pessoas físicas tiveram um imóvel desapropriado. O valor da indenização incluiu principal, juros de mora, juros compensatórios e lucros cessantes pela impossibilidade de continuar a exploração comercial de uma padaria e de uma criação de porcos. Foi cobrado o IRPF sobre os lucros cessantes.
Prevaleceu a divergência levantada pelo ministro Herman Benjamin, no sentido de que os lucros cessantes não constituem mera recomposição de patrimônio do contribuinte, pois têm a função de remunerá-lo antecipadamente pelo acréscimo patrimonial que deixou de obter em razão de desapropriação.
Ficou vencido o relator, ministro Mauro Campbell Marques, para quem a não incidência do IR em caso de desapropriação aplica-se a todos os valores recebidos, inclusive os lucros cessantes.
Com isso, foi reformada a decisão do TJES, que afastava a cobrança sob o fundamento de que (1) o artigo 27, parágrafo 2°, do Decreto-Lei 3365/1941, determina que a transmissão de propriedade decorrente de desapropriação não ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário; e (2) o STJ, no julgamento do REsp 1.116.460/SP (Tema 397), fixou a tese de que “a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado”.
Fonte: Jota