O Conselho Superior do Tribunal de Justiça do Distrito Federal concluiu, em julgamento unânime, que não incide ITBI nas transferências de imóveis em integralização de capital, e que a imunidade é aplicada inclusive para empresas imobiliárias (processo nº 0705115-03.2021.8.07.0018).

De acordo com o entendimento do TJDF, apenas no caso de operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica a imunidade do ITBI estaria condicionada à atividade preponderante realizada pela incorporadora.

Para os Desembargadores, o Tema 796 – inclusive o trecho do voto do ministro Alexandre de Moraes sobre a imunidade do ITBI – vincula o Judiciário por ter efeito de repercussão geral.

O Ministro Alexandre de Moraes, em voto proferido no julgamento do RE 796.376/SC, segregou o dispositivo legal que trata da imunidade do ITBI, manifestando seu entendimento no sentido de que exigência de que a adquirente não exerça preponderantemente atividade imobiliária não se aplica à primeira parte do inciso I d parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição, que se refere à incorporação de imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica mediante integralização de capital.

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