A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação nº 1010120-86.2024.8.26.0053, decidiu que não deve incidir ITBI sobre a transmissão de imóvel na partilha de bens em divórcio consensual, sob o fundamento de que, na divisão igualitária de bens, não há transmissão onerosa que justifique a cobrança do imposto.
A decisão, que seguiu precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ainda reforça que, em partilhas consensuais sem caráter oneroso, não incide o ITBI, mas sim o ITCMD, em casos de doação.
Fonte: Valor Econômico

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