A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a um recurso do Ministério Público contra a rejeição de uma denúncia por suposta sonegação fiscal sob o fundamento de que a mera indicação de descumprimento de obrigação tributária não sustenta a deflagração de ação penal por crime contra a ordem tributária, uma vez que o Direito Penal não admite a simples verossimilhança, nem a probabilidade (Processo nº 0055078-04.2015.8.26.0050).
A denúncia do MP relata que os sócios da empresa suprimiram cerca de R$ 89 mil de ICMS “mediante fraude à fiscalização tributária, consistente na utilização de notas fiscais eletrônicas que sabiam, ou deveriam saber, serem falsas e/ou inexatas”. As notas foram emitidas por uma empresa de fachada sem que os acusados tivessem comprovado a lisura dessas operações comerciais.
Em primeiro grau, a denúncia foi rejeitada por não haver indícios mínimos de autoria e materialidade para sustentar a ação penal, conforme escreveu a juíza Marcia Mayumi Okoda Oshiro: “A ausência de prova da existência da operação comercial, por parte dos réus, não supre a necessidade da acusação de apresentar indícios de que referidas operações não ocorreram. A negativa de prova da existência da operação comercial, embora relevante na esfera tributária, não constitui indício de materialidade penal. Trata-se de elemento desprovido de valor probatório para fins penais”.
Fonte: Conjur

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