A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação 5003511-14.2023.4.03.6104, garantiu o direito de uma empresa ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre o valor do IPI não recuperável, incidente na aquisição de mercadorias para revenda.
O tribunal entendeu que o IPI não recuperável integra o custo de aquisição e, portanto, deve ser objeto de creditamento conforme estabelecido nas Leis 10.637/02 e 10.833/03.
A decisão, que afastou a restrição imposta pela Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, representa um importante precedente na defesa dos direitos dos contribuintes frente a normas infralegais que limitam benefícios fiscais.
Fonte: Conjur

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